Trata-se
da Lei nº 13.311/2016, que prevê normas gerais para a ocupação e utilização de
área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e
banca de venda de jornais e de revistas.
Vamos
verificar os principais pontos da nova Lei.
Política
de desenvolvimento urbano
A
execução das políticas para o desenvolvimento das cidades é uma tarefa de
competência dos Municípios. No entanto, a CF/88 determina que lei nacional
preveja as normas gerais que serão utilizadas pelos Municípios para o exercício
dessa competência. Veja:
Art.
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
Assim,
o Congresso Nacional deve editar as diretrizes gerais sobre a política de
desenvolvimento urbano e que serão executadas pelo Poder Público municipal.
Vale ressaltar que cada Município deverá editar uma lei local, chamada de
“plano diretor”, na qual irá detalhar qual será a política de desenvolvimento e
de expansão urbana daquela cidade, respeitadas as normas gerais de caráter
nacional.
Art.
182 (...) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A lei
mencionada pelo caput do art. 182 da CF/88 já foi editada?
SIM.
Trata-se da Lei nº 10.257/2001, o chamado “Estatuto da Cidade”.
Vale
ressaltar, no entanto, que o Estatuto da Cidade, apesar de ser a principal, não
é a única lei que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, nos termos
do caput do art. 182 da CF/88. Outro exemplo de diploma que trata sobre o assunto
é a Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).
Lei
nº 13.311/2016
A Lei
nº 13.311/2016, publicada hoje, também cuida da política de desenvolvimento
urbano, trazendo regras para disciplinar a instalação e funcionamento de
quiosques, trailers, feiras e bancas nas áreas públicas das cidades.
Art.
1º Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública
urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de
venda de jornais e de revistas.
Quem
pode utilizar uma área pública para instalar um quiosque, um trailer, uma banca
de revistas etc. e ficar explorando esta atividade economicamente?
O
direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo
quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser
outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo
poder público local (art. 2º da Lei).
Requisitos
impostos pelo Município
O
Município é que irá estabelecer os requisitos para a outorga, devendo, no
entanto, ao elaborar tais exigências, discutir o tema por meio de gestão
democrática, na forma do art. 43 do Estatuto da Cidade.
Pode
acontecer de o Município conceder a outorga para o particular explorar a área
por um determinado prazo, mas este, antes de esgotar o período, acabar
desistindo da atividade. Neste caso, o particular poderá transferir esta
outorga para outra pessoa?
SIM.
É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiro, desde
que este atenda aos requisitos exigidos pela legislação municipal (art. 2º, §
1º da Lei).
Se o
titular da outorga falecer ou tiver algum problema de saúde que o impeça de
continuar a atividade?
No
caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça
de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante,
nesta ordem:
I -
ao cônjuge ou companheiro;
II -
aos ascendentes e descendentes.
Obs1:
entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais
próximo.
Obs2:
o cônjuge só terá direito de receber esta transferência se não estava, na época
da morte, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos,
salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem
culpa do sobrevivente (art. 1.830 do CC).
Em
caso de morte do titular, essa outorga pode ser considerada como se fosse uma
parte da herança?
NÃO.
Esta outorga e sua transferência não serão consideradas como herança, para
todos os efeitos de direito (art. 2º, § 5º da Lei).
Quais
são as exigências feitas para que ocorra essa transferência no caso de morte ou
problema de saúde do titular?
A
transferência dependerá de:
I -
requerimento do interessado no prazo de 60 dias, contado do falecimento do
titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo
titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em
razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II -
preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a
outorga.
Quais
são as hipóteses nas quais haverá a extinção da outorga conferida pelo
Município para que o titular explore a atividade na área pública?
Extingue-se
a outorga:
I -
pelo advento do termo (fim do prazo concedido pelo Município);
II -
pelo descumprimento das obrigações assumidas;
III -
por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o
interesse público de forma motivada.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/lei-133112016-preve-normas-gerais-para.html
ACESSO: 24/03/2017