Os ministros votaram com o relator do
caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que "não há dúvida de
que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta
a preponderância do Estado --personificado em seus agentes-- sobre o
indivíduo".
"A existência de tal normativo em
nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre
funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de
Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela
Convenção Americana de Direitos Humanos", acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal,
é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
Origem
da decisão
A decisão tomada hoje pelos ministros
do STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a
condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais
de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais
militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a
condenação por desacato.
Em seu relatório, o ministro Dantas
afirmou que "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se
manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio
para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment,
bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do
que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e
igualitário".
Por fim, o relator observou que a
descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade
para agredir verbalmente agentes públicos.
"O afastamento da tipificação
criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo
de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela
ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante
o funcionário público".
ACESSO: 27/02/2017
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