sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

CONCURSO PÚBLICO

O candidato aprovado fora do número de vagas, mas que fique dentro do número de vagas em virtude da desistência de alguém melhor colocado, passa a ter direito subjetivo de ser nomeado


Importante!!! 

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

13º SALÁRIO DE SERVIDORES CONTRATADOS


As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior.

Ocorre que, mesmo cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente, não efetuam o pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas de 1/3, aos seus servidores contratados temporariamente, basta analisar os contracheques mensais ou fichas financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional desses profissionais.

Qualquer justificativa no sentido de amparar tal conduta da Administração Pública além de ser inconstitucional é imoral, e caracteriza nítida má-fé, uma vez que visa iludir os servidores públicos quanto a direitos que lhes são básicos, independentemente de serem servidores efetivos ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores.

Há inúmeros precedentes jurisprudenciais1, especialmente do STF, reconhecendo a conduta ilícita e inconstitucional adotada por muitos municípios do Brasil, e firmando entendimento no sentido de garantir aos servidores públicos temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com respectivo terço constitucional.

Portanto, diante da postura reiterada de muitos municípios em não efetuar o pagamento das verbas salariais atinentes às férias, acrescidas do respectivo adicional, e ao 13º salário, incumbe aos servidores contratados temporariamente pleitearem judicialmente a efetivação de seus direitos.

[1] STF - AI 837352 / MG. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 29/03/2011. DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011.
STF - RE 602039/PE. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/12/2010. DJe-244 DIVULG 14/12/2010 PUBLIC 15/12/2010.
TJPE - Embargos de Declaração 0006552-84.2010.8.17.0000 (209846-6/02). Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. 7a Câmara Cível. Data de Julgamento: 8/6/2010.
TJPE - Apelação 0000081-46.2005.8.17.0770 (189548-7). Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. 8ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 5/11/2009.

(Juscivaldo Amorim - site JusBrasil - 23/04/2014)

FONTE: http://www.cnte.org.br/index.php/comunicacao/noticias/13511-servidores-publicos-temporarios-tem-direito-ao-decimo-terceiro-salario-e-as-ferias-mais-respectivo-terco-constitucional.html